O assédio moral é tão antigo quanto o próprio trabalho, podendo ser verificado, especialmente, onde houver um superior e um subordinado. No entanto, o tema adquiriu maior relevância através de pesquisas na área da Psicologia, sobretudo, por mérito de Heiz Leymann, um pesquisador em psicologia do trabalho, que em 1984, pela primeira vez, identificou o fenômeno. (FERREIRA, 2004)
No final da década de 90, a psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen, que deu nome ao fenômeno, foi uma das pioneiras a desenvolver estudos nesse sentido, revelando em 1988, através de sua obra Assédio Moral e depois, em 2001, na obra Mal-estar no trabalho que este tipo de assédio consiste em guerra psicológica, envolvendo abuso de poder, manipulação perversa, fatores responsáveis por prejuízos à saúde mental e física das pessoas. (FERREIRA, 2004)
No entanto, foi desde a primeira pesquisa internacional realizada pela organização internacional do trabalho em 1996, que o tema globalizou-se. Situando o tema em um contexto histórico-sociológico, é fenômeno produto da quarta revolução industrial, ou seja, fruto da política neoliberal e da globalização. (FERREIRA, 2004)
No Brasil, a primeira matéria acerca dessa questão foi publicada no Jornal Folha de São Paulo, em 25 de novembro de 2000, como resultado da pesquisa realizada pela Dr.ª Margarida Barreto. A partir daí, o assunto tem atraído a atenção de todos e tem sido presença constante nos jornais, revistas, rádio, televisão em todo o país e na Internet. O tema vem sendo discutido amplamente pela sociedade, particularmente pelo movimento sindical e no âmbito legislativo. (DARCANCHY, 2005)
No que se refere à Administração Pública, o conhecimento da matéria se deu a partir do fenômeno, liderado por Fernando Collor de Mello, que levou milhares de servidores públicos à disponibilidade, ato para o qual o critério eleito foi o de banir os indesejáveis, o que, por si só, reflete em uma absoluta falta de critério, configurando-se aquela prática como a primeira manifestação em massa do chamado mobbing de Estado no Brasil. (BATALHA, 2006)
No que se refere ao conceito de assédio moral, Maria Aparecida Alkimin (2005, p. 126) afirma:
O assédio moral, antes de ser um fenômeno que invade e perturba o cotidiano do trabalhador, deve ser considerado como uma chaga social, que perturba todo o segmento da vida da pessoa (familiar, escolar, social e ela tava meio triste profissional, propriamente dito), pois é, no convívio do dia-a-dia, que as pessoas tendem a manifestar o instinto perverso e o intuito de manipular o outro, seja por manifesto abuso de poder, seja por espírito de maldade e competitividade antiética e desumana.
Por sua vez, Marie-France Hirigoyen (2002, p. 17) afirma que o assédio moral é:
Toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
Para Hádassa Dolores Bonilha Ferreira (2004, p. 49), pode-se dizer que o assédio moral:
É um processo composto por ataques repetitivos que se prolongam no tempo, permeado por artifícios psicológicos que atingem a dignidade do trabalhador, consistindo em humilhações verbais, psicológicas, públicas, tais como o isolamento, a não-comunicação ou a comunicação hostil, o que acarreta sofrimento ao trabalhador, refletindo-se na perda de sua saúde física e psicológica.
Para configuração da prática do assédio moral, observa-se a presença de alguns elementos, quais sejam: sujeitos; conduta, comportamento e atos atentatórios aos direitos de personalidade; reiteração e sistematização e consciência do agente. (ALKIMIN, 2005)
Quanto aos sujeitos, verifica-se que, geralmente, a conduta degradante é realizada pelo empregador ou superior hierárquico, ou por algum colega de serviço. A vítima, por sua vez, é o empregado, individualmente considerado ou uma coletividade, subordinado ao assediante, todavia, poderá ser o próprio superior hierárquico quando o assédio partir de um ou vários de seus subordinados. (ALKIMIN, 2005)
No que diz respeito à conduta, nota-se que a sua ilicitude está em um comportamento contrário a um dever preexistente, na violação do ordenamento jurídico.
Quando se fala em violação do ordenamento jurídico e também em dever preexistente, é mister ponderar que a conduta assediante é capaz de violar o ordenamento jurídico penal, civil e trabalhista, e esta violação implica infração do dever preexistente e consequente ofensa ao patrimônio jurídico, moral e material da vítima, gerando o desequilíbrio social, caracterizando ilícito penal por encontrar tipificação legal nos crimes contra a honra e/ou contra a organização do trabalho; caracteriza também um ilícito civil, ferindo direitos pessoais e patrimoniais, sujeitando o agente causador à reparação do dano sofrido que representa uma forma indireta de restauração do equilíbrio rompido. (PEREIRA, 2000)
A reiteração e sistematização também são elementos configuradores do assédio moral:
Para que a conduta degradante e humilhante se caracterize como assédio moral, casuisticamente, não pode se apresentar como fato isolado, portanto, o comportamento, gestos, palavras e atos direcionados contra o assediado e que visam desestabilizá-lo, afetando sua dignidade e direitos de personalidade, devem ser praticados de forma reiterada e sistemática, ou seja, com uma certa frequência.(ALKIMIN, 2000, p. 50)
Por último, tem-se a consciência do agente, ou seja, o efeito danoso do comportamento do agressor deve ser intencional ou previsível sobre o ambiente de trabalho e sobre a integridade psicofísica da vítima. (ALKIMIN, 2000)