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domingo, 31 de outubro de 2010

Pedágios restringem o direito de locomoção?

Francisco Ribeiro Gago*
A implantação de pedágios e a revisão dos valores tarifários nas rodovias estaduais despertam constante interesse dos usuários que transitam pelas rodovias e dos próprios municípios localizados à sua margem.
Quando o percurso afetado pela praça de pedágio é utilizado com frequência, os debates que se desenvolvem nesse cenário direcionam-se, costumeiramente, para os valores cobrados; a compulsoriedade do pedágio ante a inexistência de uma via alternativa de trânsito gratuita disponível aos usuários; e a violação ao direito de locomoção pela exigência da tarifa como condição para transitar na rodovia.
Como é cediço, nos contratos de concessão de serviço público, modalidade em que se dá a exploração dos sistemas rodoviários, a remuneração ocorre, predominantemente, através da cobrança de tarifas diretamente dos usuários.
Para a formação dos valores da tarifa, a Administração Pública tem adotado o sistema denominado Trecho de Cobertura de Praça de Pedágio (TCP), segundo o qual cada praça de pedágio corresponde à determinada extensão rodoviária e dos acessos à disposição do usuário. A tarifa, no sistema TCP, assim, é fixada considerando determinada extensão rodoviária e a utilização potencial dos serviços postos à disposição do usuário.
Inconsistentes são as alegações de que o sistema TCP seria ilegal por não considerar, para a formação do valor da tarifa, a quilometragem percorrida pelo usuário, o trecho da rodovia efetivamente utilizado.
O sistema TCP, que não é novo no Brasil, não decorre apenas da discricionariedade reservada à Administração Pública, mas também de exigências técnicas concernentes ao próprio sistema viário, bem como da necessidade de garantir o cumprimento das obrigações que se fazem presentes nos contratos de concessão.
No que se refere à compulsoriedade da tarifa, pela inexistência de uma rota alternativa gratuita, a realidade é que a legislação de regência das concessões é expressa no sentido de sua desnecessidade para a cobrança de pedágio. Ainda que entediante a menção de diplomas legais, por sua clareza, merece menção o artigo 9º, parágrafo 1º, da lei 8.987/95 (clique aqui), que dispõe que a cobrança de tarifa poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário, mas somente nos casos expressamente previstos em lei. O STJ, diga-se de passagem, em seus recentes julgados, tem aplicado referida lei tal como sua literalidade disciplina.
E não se pode sucumbir às alegações de que a exigência de pedágio, notadamente quando ausente via alternativa gratuita, caracterizaria violação ao direito de livre locomoção. Obviamente, o aludido direito não garante acesso gratuito às rodovias onde existe cobrança de pedágio, pois a própria Constituição Federal prevê a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. A lei, por sua vez, autoriza a cobrança de pedágio, não condicionando sua exigência à existência de via alternativa de trânsito gratuita, razão pela qual a interposição de praça de pedágio não configura ilegalidade ou inconstitucionalidade alguma, tampouco violação ao direito de locomoção.
É fato que a exigência de pedágio pode despertar antipatia dos usuários, mas traduz legítima e indispensável contrapartida exigida para a manutenção e a implantação de melhorias nas rodovias, gerando inúmeros e conhecidos benefícios no que toca à segurança do tráfego e dos usuários.
A própria experiência comum é suficiente para fazer perceber a verdadeira revolução de excelência que recaiu sobre as estradas paulistas após a implementação do programa de concessões rodoviárias no estado de São Paulo, naturalmente acompanhadas pelos ônus de custeio tarifário dos pedágios.
Fonte: Migalhas 2498

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Inconstitucionalidade no trânsito

Órgão Especial do TJ/SP declara inconstitucionalidade incidental de artigo do CTB
O Órgão Especial do TJ/SP declarou, por maioria de votos, na sessão da última quarta-feira, 14/7, a inconstitucionalidade incidental do artigo 305 do CTB (clique aqui).
De acordo com o desembargador Boris Kauffmann, relator do processo, o artigo, que obriga os condutores de veículos a permanecerem no local do evento, facilitando a atuação da polícia na apuração de possível responsabilidade civil ou criminal do agente causador do acidente, viola a CF/88 (clique aqui), que concede a qualquer cidadão o direito de não produzir prova contra si mesmo.
Na decisão, Boris Kauffmann fundamenta que, sendo legítima a exigência de ficar no local, não há porque impor essa obrigação apenas em relação aos delitos de trânsito, sabendo-se que o homicida doloso, o estuprador e outros criminosos não contam com obrigação semelhante.
Entendendo, então, que obrigar o causador do acidente a permanecer no local para ser identificado e responsabilizado penal ou civilmente, é obrigá-lo a se auto incriminar, comportamento inexigível para qualquer outro crime, ainda que mais grave, não importando que, com isto, haja maior dificuldade na identificação de quem provocou o acidente, o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade do referido artigo. fONTE: mIGALHAS 2432

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Assédio Moral na relação de trabalho

O assédio moral é tão antigo quanto o próprio trabalho, podendo ser verificado, especialmente, onde houver um superior e um subordinado. No entanto, o tema adquiriu maior relevância através de pesquisas na área da Psicologia, sobretudo, por mérito de Heiz Leymann, um pesquisador em psicologia do trabalho, que em 1984, pela primeira vez, identificou o fenômeno. (FERREIRA, 2004)
No final da década de 90, a psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen, que deu nome ao fenômeno, foi uma das pioneiras a desenvolver estudos nesse sentido, revelando em 1988, através de sua obra Assédio Moral e depois, em 2001, na obra Mal-estar no trabalho que este tipo de assédio consiste em guerra psicológica, envolvendo abuso de poder, manipulação perversa, fatores responsáveis por prejuízos à saúde mental e física das pessoas. (FERREIRA, 2004)
No entanto, foi desde a primeira pesquisa internacional realizada pela organização internacional do trabalho em 1996, que o tema globalizou-se. Situando o tema em um contexto histórico-sociológico, é fenômeno produto da quarta revolução industrial, ou seja, fruto da política neoliberal e da globalização. (FERREIRA, 2004)
No Brasil, a primeira matéria acerca dessa questão foi publicada no Jornal Folha de São Paulo, em 25 de novembro de 2000, como resultado da pesquisa realizada pela Dr.ª Margarida Barreto. A partir daí, o assunto tem atraído a atenção de todos e tem sido presença constante nos jornais, revistas, rádio, televisão em todo o país e na Internet. O tema vem sendo discutido amplamente pela sociedade, particularmente pelo movimento sindical e no âmbito legislativo. (DARCANCHY, 2005)
No que se refere à Administração Pública, o conhecimento da matéria se deu a partir do fenômeno, liderado por Fernando Collor de Mello, que levou milhares de servidores públicos à disponibilidade, ato para o qual o critério eleito foi o de banir os indesejáveis, o que, por si só, reflete em uma absoluta falta de critério, configurando-se aquela prática como a primeira manifestação em massa do chamado mobbing de Estado no Brasil. (BATALHA, 2006)
No que se refere ao conceito de assédio moral, Maria Aparecida Alkimin (2005, p. 126) afirma:


O assédio moral, antes de ser um fenômeno que invade e perturba o cotidiano do trabalhador, deve ser considerado como uma chaga social, que perturba todo o segmento da vida da pessoa (familiar, escolar, social e ela tava meio triste profissional, propriamente dito), pois é, no convívio do dia-a-dia, que as pessoas tendem a manifestar o instinto perverso e o intuito de manipular o outro, seja por manifesto abuso de poder, seja por espírito de maldade e competitividade antiética e desumana.

                                                                

Por sua vez, Marie-France Hirigoyen (2002, p. 17) afirma que o assédio moral é:


Toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.



Para Hádassa Dolores Bonilha Ferreira (2004, p. 49), pode-se dizer que o assédio moral:


É um processo composto por ataques repetitivos que se prolongam no tempo, permeado por artifícios psicológicos que atingem a dignidade do trabalhador, consistindo em humilhações verbais, psicológicas, públicas, tais como o isolamento, a não-comunicação ou a comunicação hostil, o que acarreta sofrimento ao trabalhador, refletindo-se na perda de sua saúde física e psicológica.



Para configuração da prática do assédio moral, observa-se a presença de alguns elementos, quais sejam: sujeitos; conduta, comportamento e atos atentatórios aos direitos de personalidade; reiteração e sistematização e consciência do agente. (ALKIMIN, 2005)
Quanto aos sujeitos, verifica-se que, geralmente, a conduta degradante é realizada pelo empregador ou superior hierárquico, ou por algum colega de serviço. A vítima, por sua vez, é o empregado, individualmente considerado ou uma coletividade, subordinado ao assediante, todavia, poderá ser o próprio superior hierárquico quando o assédio partir de um ou vários de seus subordinados. (ALKIMIN, 2005)
No que diz respeito à conduta, nota-se que a sua ilicitude está em um comportamento contrário a um dever preexistente, na violação do ordenamento jurídico.
Quando se fala em violação do ordenamento jurídico e também em dever preexistente, é mister ponderar que a conduta assediante é capaz de violar o ordenamento jurídico penal, civil e trabalhista, e esta violação implica infração do dever preexistente e consequente ofensa ao patrimônio jurídico, moral e material da vítima, gerando o desequilíbrio social, caracterizando ilícito penal por encontrar tipificação legal nos crimes contra a honra e/ou contra a organização do trabalho; caracteriza também um ilícito civil, ferindo direitos pessoais e patrimoniais, sujeitando o agente causador à reparação do dano sofrido que representa uma forma indireta de restauração do equilíbrio rompido. (PEREIRA, 2000)
A reiteração e sistematização também são elementos configuradores do assédio moral:


Para que a conduta degradante e humilhante se caracterize como assédio moral, casuisticamente, não pode se apresentar como fato isolado, portanto, o comportamento, gestos, palavras e atos direcionados contra o assediado e que visam desestabilizá-lo, afetando sua dignidade e direitos de personalidade, devem ser praticados de forma reiterada e sistemática, ou seja, com uma certa frequência.(ALKIMIN, 2000, p. 50)



Por último, tem-se a consciência do agente, ou seja, o efeito danoso do comportamento do agressor deve ser intencional ou previsível sobre o ambiente de trabalho e sobre a integridade psicofísica da vítima. (ALKIMIN, 2000)

MW ADVOGADOS ASSOCIADOS

Este blog é destinado a todos advogados, estudantes de Direito, clientes e parceiros deste ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA que congrega um grupo de advogados militantes de Montes Claros/MG que atuam nas mais diversas áreas do Direito, prestando assistência nos diversos segmentos das esferas administrativas e judiciais, com participação em todas as áreas do universo jurídico; contando com uma equipe especializada e experiente nas áreas de domínio jurídico.