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segunda-feira, 22 de novembro de 2010

$ Férias $


TST - Empresa não pode forçar trabalhador a vender parte das férias
Ex-empregado da HSBC Seguros Brasil S.A. provou na Justiça do Trabalho que era forçado pela empresa a vender um terço de suas férias e, com isso, conseguiu o direito a receber os valores referentes aos dez dias de todos os períodos em que não gozou o descanso remunerado.
Na última tentativa para reverter essa condenação, a empresa interpôs recurso no TST, que foi rejeitado (não conhecido) pelos ministros da 6ª turma. Com isso, ficou mantido o julgamento anterior do TRT da 9ª região/PR desfavorável à HSBC Seguros.
No processo, o trabalhador alega que, embora tenha sempre usufruído férias, elas eram concedidas em regime de abono pecuniário, ou seja, 20 dias de descanso e 10 dias de trabalho. Isso ocorreria "por ato unilateral da empresa". A única exceção teria sido na época do seu casamento (2002/2003), quando, "depois de exaustivo e difícil processo de negociação, conseguiu, mesmo contra a vontade do patrão, férias superiores a vinte dias".
No primeiro julgamento, a vara do Trabalho não constatou irregularidades nas férias. No entanto, essa decisão foi revertida pelo TRT que acatou recurso do ex-empregado e condenou a HSBC Seguros a pagar os dez dias referentes aos períodos de 2000/2001, 2001/2002 e 2003/2004.
De acordo com o TRT, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário "constitui faculdade do empregado, a ser exercida mediante requerimento formulado até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143 da CLT clique aqui)". Assim, caberia à empresa apresentar os requerimentos com as solicitações do trabalhador. "Ausente a prova de que a conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário decorreu de livre e espontânea vontade do empregado, reputo veraz a assertiva de que isto ocorreu por imposição da empresa".
Esse entendimento foi mantido pela 6ª turma do TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão, destacou que o "caráter imperativo das férias", principalmente no que diz respeito à saúde e à segurança do trabalho, "faz com que não possam ser objeto de renúncia ou transação lesiva e, até mesmo, transação prejudicial coletivamente negociada".
Por isso, não pode a empresa obrigar o empregado "a abrir mão de parte do período destinado às férias, à medida que favorecem a ampla recuperação das energias físicas e mentais do empregado". Essa imposição, de acordo com o ministro, gera "a obrigação de indenizar" o período correspondente às férias não gozadas.

FONTE: MIGALHAS 2511

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Pensão alimentícia

STJ - Suposto pai não pode ser preso por deixar de pagar alimentos provisórios antes da sentença
Homem que foi preso por não pagar pensão alimentícia provisória, apesar de ainda não ter sido reconhecida a paternidade, deve ser solto. Por unanimidade, a 4ª turma do STJ concedeu HC, reformando decisão do TJ/RJ que negou o pedido de liberdade.
A 3ª vara de Família da comarca de São Gonçalo/RJ, ao decretar a prisão, pelo prazo de três meses, afirmou que o executado não apresentou nenhuma proposta de acordo para parcelamento da dívida e entendeu que ele poderia atrasar ainda mais os pagamentos, da mesma forma que estava atrasando os autos da investigação de paternidade. O recorrente entrou com pedido de HC no tribunal de Justiça carioca, que seguiu o entendimento da primeira instância.
No recurso, o recorrente informou que entrou com uma ação para revisão da pensão alimentícia com pedido de antecipação de tutela, para a imediata suspensão das cobranças das prestações vencidas e das que estavam por vencer, até que se comprovasse a sua paternidade.
Ele alega que não teve o direito de propor conciliação e que tanto a doutrina como a jurisprudência e a legislação não admitem a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade, já que os alimentos só são devidos após a sentença que reconhece o estado de filiação. Afirma também que o exame de DNA só não foi realizado porque a alimentada não compareceu ao laboratório, sem apresentar qualquer justificativa.
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o HC não é o meio adequado para se discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas apenas para se analisar a legalidade do constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente.
O ministro afirmou que tanto o artigo 7º da lei 8.560/1992 (clique aqui) como o artigo 5º da lei 883/1949 (clique aqui) nada dispõem sobre a fixação de alimentos provisionais quando ainda não há reconhecimento judicial da paternidade ; eles tratam expressamente da possibilidade quando já proferida sentença que reconheça a paternidade.
O relator considerou que não é possível a fixação de alimentos provisionais em ação de investigação de paternidade antes do decreto sentencial. Para ele, a prisão não deve ser considerada uma medida razoável pelo descumprimento de uma decisão cuja legalidade é questionável.

Fonte: Migalhas 2504

domingo, 31 de outubro de 2010

Pedágios restringem o direito de locomoção?

Francisco Ribeiro Gago*
A implantação de pedágios e a revisão dos valores tarifários nas rodovias estaduais despertam constante interesse dos usuários que transitam pelas rodovias e dos próprios municípios localizados à sua margem.
Quando o percurso afetado pela praça de pedágio é utilizado com frequência, os debates que se desenvolvem nesse cenário direcionam-se, costumeiramente, para os valores cobrados; a compulsoriedade do pedágio ante a inexistência de uma via alternativa de trânsito gratuita disponível aos usuários; e a violação ao direito de locomoção pela exigência da tarifa como condição para transitar na rodovia.
Como é cediço, nos contratos de concessão de serviço público, modalidade em que se dá a exploração dos sistemas rodoviários, a remuneração ocorre, predominantemente, através da cobrança de tarifas diretamente dos usuários.
Para a formação dos valores da tarifa, a Administração Pública tem adotado o sistema denominado Trecho de Cobertura de Praça de Pedágio (TCP), segundo o qual cada praça de pedágio corresponde à determinada extensão rodoviária e dos acessos à disposição do usuário. A tarifa, no sistema TCP, assim, é fixada considerando determinada extensão rodoviária e a utilização potencial dos serviços postos à disposição do usuário.
Inconsistentes são as alegações de que o sistema TCP seria ilegal por não considerar, para a formação do valor da tarifa, a quilometragem percorrida pelo usuário, o trecho da rodovia efetivamente utilizado.
O sistema TCP, que não é novo no Brasil, não decorre apenas da discricionariedade reservada à Administração Pública, mas também de exigências técnicas concernentes ao próprio sistema viário, bem como da necessidade de garantir o cumprimento das obrigações que se fazem presentes nos contratos de concessão.
No que se refere à compulsoriedade da tarifa, pela inexistência de uma rota alternativa gratuita, a realidade é que a legislação de regência das concessões é expressa no sentido de sua desnecessidade para a cobrança de pedágio. Ainda que entediante a menção de diplomas legais, por sua clareza, merece menção o artigo 9º, parágrafo 1º, da lei 8.987/95 (clique aqui), que dispõe que a cobrança de tarifa poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário, mas somente nos casos expressamente previstos em lei. O STJ, diga-se de passagem, em seus recentes julgados, tem aplicado referida lei tal como sua literalidade disciplina.
E não se pode sucumbir às alegações de que a exigência de pedágio, notadamente quando ausente via alternativa gratuita, caracterizaria violação ao direito de livre locomoção. Obviamente, o aludido direito não garante acesso gratuito às rodovias onde existe cobrança de pedágio, pois a própria Constituição Federal prevê a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. A lei, por sua vez, autoriza a cobrança de pedágio, não condicionando sua exigência à existência de via alternativa de trânsito gratuita, razão pela qual a interposição de praça de pedágio não configura ilegalidade ou inconstitucionalidade alguma, tampouco violação ao direito de locomoção.
É fato que a exigência de pedágio pode despertar antipatia dos usuários, mas traduz legítima e indispensável contrapartida exigida para a manutenção e a implantação de melhorias nas rodovias, gerando inúmeros e conhecidos benefícios no que toca à segurança do tráfego e dos usuários.
A própria experiência comum é suficiente para fazer perceber a verdadeira revolução de excelência que recaiu sobre as estradas paulistas após a implementação do programa de concessões rodoviárias no estado de São Paulo, naturalmente acompanhadas pelos ônus de custeio tarifário dos pedágios.
Fonte: Migalhas 2498

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Inconstitucionalidade no trânsito

Órgão Especial do TJ/SP declara inconstitucionalidade incidental de artigo do CTB
O Órgão Especial do TJ/SP declarou, por maioria de votos, na sessão da última quarta-feira, 14/7, a inconstitucionalidade incidental do artigo 305 do CTB (clique aqui).
De acordo com o desembargador Boris Kauffmann, relator do processo, o artigo, que obriga os condutores de veículos a permanecerem no local do evento, facilitando a atuação da polícia na apuração de possível responsabilidade civil ou criminal do agente causador do acidente, viola a CF/88 (clique aqui), que concede a qualquer cidadão o direito de não produzir prova contra si mesmo.
Na decisão, Boris Kauffmann fundamenta que, sendo legítima a exigência de ficar no local, não há porque impor essa obrigação apenas em relação aos delitos de trânsito, sabendo-se que o homicida doloso, o estuprador e outros criminosos não contam com obrigação semelhante.
Entendendo, então, que obrigar o causador do acidente a permanecer no local para ser identificado e responsabilizado penal ou civilmente, é obrigá-lo a se auto incriminar, comportamento inexigível para qualquer outro crime, ainda que mais grave, não importando que, com isto, haja maior dificuldade na identificação de quem provocou o acidente, o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade do referido artigo. fONTE: mIGALHAS 2432

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Assédio Moral na relação de trabalho

O assédio moral é tão antigo quanto o próprio trabalho, podendo ser verificado, especialmente, onde houver um superior e um subordinado. No entanto, o tema adquiriu maior relevância através de pesquisas na área da Psicologia, sobretudo, por mérito de Heiz Leymann, um pesquisador em psicologia do trabalho, que em 1984, pela primeira vez, identificou o fenômeno. (FERREIRA, 2004)
No final da década de 90, a psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen, que deu nome ao fenômeno, foi uma das pioneiras a desenvolver estudos nesse sentido, revelando em 1988, através de sua obra Assédio Moral e depois, em 2001, na obra Mal-estar no trabalho que este tipo de assédio consiste em guerra psicológica, envolvendo abuso de poder, manipulação perversa, fatores responsáveis por prejuízos à saúde mental e física das pessoas. (FERREIRA, 2004)
No entanto, foi desde a primeira pesquisa internacional realizada pela organização internacional do trabalho em 1996, que o tema globalizou-se. Situando o tema em um contexto histórico-sociológico, é fenômeno produto da quarta revolução industrial, ou seja, fruto da política neoliberal e da globalização. (FERREIRA, 2004)
No Brasil, a primeira matéria acerca dessa questão foi publicada no Jornal Folha de São Paulo, em 25 de novembro de 2000, como resultado da pesquisa realizada pela Dr.ª Margarida Barreto. A partir daí, o assunto tem atraído a atenção de todos e tem sido presença constante nos jornais, revistas, rádio, televisão em todo o país e na Internet. O tema vem sendo discutido amplamente pela sociedade, particularmente pelo movimento sindical e no âmbito legislativo. (DARCANCHY, 2005)
No que se refere à Administração Pública, o conhecimento da matéria se deu a partir do fenômeno, liderado por Fernando Collor de Mello, que levou milhares de servidores públicos à disponibilidade, ato para o qual o critério eleito foi o de banir os indesejáveis, o que, por si só, reflete em uma absoluta falta de critério, configurando-se aquela prática como a primeira manifestação em massa do chamado mobbing de Estado no Brasil. (BATALHA, 2006)
No que se refere ao conceito de assédio moral, Maria Aparecida Alkimin (2005, p. 126) afirma:


O assédio moral, antes de ser um fenômeno que invade e perturba o cotidiano do trabalhador, deve ser considerado como uma chaga social, que perturba todo o segmento da vida da pessoa (familiar, escolar, social e ela tava meio triste profissional, propriamente dito), pois é, no convívio do dia-a-dia, que as pessoas tendem a manifestar o instinto perverso e o intuito de manipular o outro, seja por manifesto abuso de poder, seja por espírito de maldade e competitividade antiética e desumana.

                                                                

Por sua vez, Marie-France Hirigoyen (2002, p. 17) afirma que o assédio moral é:


Toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.



Para Hádassa Dolores Bonilha Ferreira (2004, p. 49), pode-se dizer que o assédio moral:


É um processo composto por ataques repetitivos que se prolongam no tempo, permeado por artifícios psicológicos que atingem a dignidade do trabalhador, consistindo em humilhações verbais, psicológicas, públicas, tais como o isolamento, a não-comunicação ou a comunicação hostil, o que acarreta sofrimento ao trabalhador, refletindo-se na perda de sua saúde física e psicológica.



Para configuração da prática do assédio moral, observa-se a presença de alguns elementos, quais sejam: sujeitos; conduta, comportamento e atos atentatórios aos direitos de personalidade; reiteração e sistematização e consciência do agente. (ALKIMIN, 2005)
Quanto aos sujeitos, verifica-se que, geralmente, a conduta degradante é realizada pelo empregador ou superior hierárquico, ou por algum colega de serviço. A vítima, por sua vez, é o empregado, individualmente considerado ou uma coletividade, subordinado ao assediante, todavia, poderá ser o próprio superior hierárquico quando o assédio partir de um ou vários de seus subordinados. (ALKIMIN, 2005)
No que diz respeito à conduta, nota-se que a sua ilicitude está em um comportamento contrário a um dever preexistente, na violação do ordenamento jurídico.
Quando se fala em violação do ordenamento jurídico e também em dever preexistente, é mister ponderar que a conduta assediante é capaz de violar o ordenamento jurídico penal, civil e trabalhista, e esta violação implica infração do dever preexistente e consequente ofensa ao patrimônio jurídico, moral e material da vítima, gerando o desequilíbrio social, caracterizando ilícito penal por encontrar tipificação legal nos crimes contra a honra e/ou contra a organização do trabalho; caracteriza também um ilícito civil, ferindo direitos pessoais e patrimoniais, sujeitando o agente causador à reparação do dano sofrido que representa uma forma indireta de restauração do equilíbrio rompido. (PEREIRA, 2000)
A reiteração e sistematização também são elementos configuradores do assédio moral:


Para que a conduta degradante e humilhante se caracterize como assédio moral, casuisticamente, não pode se apresentar como fato isolado, portanto, o comportamento, gestos, palavras e atos direcionados contra o assediado e que visam desestabilizá-lo, afetando sua dignidade e direitos de personalidade, devem ser praticados de forma reiterada e sistemática, ou seja, com uma certa frequência.(ALKIMIN, 2000, p. 50)



Por último, tem-se a consciência do agente, ou seja, o efeito danoso do comportamento do agressor deve ser intencional ou previsível sobre o ambiente de trabalho e sobre a integridade psicofísica da vítima. (ALKIMIN, 2000)

MW ADVOGADOS ASSOCIADOS

Este blog é destinado a todos advogados, estudantes de Direito, clientes e parceiros deste ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA que congrega um grupo de advogados militantes de Montes Claros/MG que atuam nas mais diversas áreas do Direito, prestando assistência nos diversos segmentos das esferas administrativas e judiciais, com participação em todas as áreas do universo jurídico; contando com uma equipe especializada e experiente nas áreas de domínio jurídico.