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segunda-feira, 22 de novembro de 2010

$ Férias $


TST - Empresa não pode forçar trabalhador a vender parte das férias
Ex-empregado da HSBC Seguros Brasil S.A. provou na Justiça do Trabalho que era forçado pela empresa a vender um terço de suas férias e, com isso, conseguiu o direito a receber os valores referentes aos dez dias de todos os períodos em que não gozou o descanso remunerado.
Na última tentativa para reverter essa condenação, a empresa interpôs recurso no TST, que foi rejeitado (não conhecido) pelos ministros da 6ª turma. Com isso, ficou mantido o julgamento anterior do TRT da 9ª região/PR desfavorável à HSBC Seguros.
No processo, o trabalhador alega que, embora tenha sempre usufruído férias, elas eram concedidas em regime de abono pecuniário, ou seja, 20 dias de descanso e 10 dias de trabalho. Isso ocorreria "por ato unilateral da empresa". A única exceção teria sido na época do seu casamento (2002/2003), quando, "depois de exaustivo e difícil processo de negociação, conseguiu, mesmo contra a vontade do patrão, férias superiores a vinte dias".
No primeiro julgamento, a vara do Trabalho não constatou irregularidades nas férias. No entanto, essa decisão foi revertida pelo TRT que acatou recurso do ex-empregado e condenou a HSBC Seguros a pagar os dez dias referentes aos períodos de 2000/2001, 2001/2002 e 2003/2004.
De acordo com o TRT, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário "constitui faculdade do empregado, a ser exercida mediante requerimento formulado até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143 da CLT clique aqui)". Assim, caberia à empresa apresentar os requerimentos com as solicitações do trabalhador. "Ausente a prova de que a conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário decorreu de livre e espontânea vontade do empregado, reputo veraz a assertiva de que isto ocorreu por imposição da empresa".
Esse entendimento foi mantido pela 6ª turma do TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão, destacou que o "caráter imperativo das férias", principalmente no que diz respeito à saúde e à segurança do trabalho, "faz com que não possam ser objeto de renúncia ou transação lesiva e, até mesmo, transação prejudicial coletivamente negociada".
Por isso, não pode a empresa obrigar o empregado "a abrir mão de parte do período destinado às férias, à medida que favorecem a ampla recuperação das energias físicas e mentais do empregado". Essa imposição, de acordo com o ministro, gera "a obrigação de indenizar" o período correspondente às férias não gozadas.

FONTE: MIGALHAS 2511

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Pensão alimentícia

STJ - Suposto pai não pode ser preso por deixar de pagar alimentos provisórios antes da sentença
Homem que foi preso por não pagar pensão alimentícia provisória, apesar de ainda não ter sido reconhecida a paternidade, deve ser solto. Por unanimidade, a 4ª turma do STJ concedeu HC, reformando decisão do TJ/RJ que negou o pedido de liberdade.
A 3ª vara de Família da comarca de São Gonçalo/RJ, ao decretar a prisão, pelo prazo de três meses, afirmou que o executado não apresentou nenhuma proposta de acordo para parcelamento da dívida e entendeu que ele poderia atrasar ainda mais os pagamentos, da mesma forma que estava atrasando os autos da investigação de paternidade. O recorrente entrou com pedido de HC no tribunal de Justiça carioca, que seguiu o entendimento da primeira instância.
No recurso, o recorrente informou que entrou com uma ação para revisão da pensão alimentícia com pedido de antecipação de tutela, para a imediata suspensão das cobranças das prestações vencidas e das que estavam por vencer, até que se comprovasse a sua paternidade.
Ele alega que não teve o direito de propor conciliação e que tanto a doutrina como a jurisprudência e a legislação não admitem a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade, já que os alimentos só são devidos após a sentença que reconhece o estado de filiação. Afirma também que o exame de DNA só não foi realizado porque a alimentada não compareceu ao laboratório, sem apresentar qualquer justificativa.
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o HC não é o meio adequado para se discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas apenas para se analisar a legalidade do constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente.
O ministro afirmou que tanto o artigo 7º da lei 8.560/1992 (clique aqui) como o artigo 5º da lei 883/1949 (clique aqui) nada dispõem sobre a fixação de alimentos provisionais quando ainda não há reconhecimento judicial da paternidade ; eles tratam expressamente da possibilidade quando já proferida sentença que reconheça a paternidade.
O relator considerou que não é possível a fixação de alimentos provisionais em ação de investigação de paternidade antes do decreto sentencial. Para ele, a prisão não deve ser considerada uma medida razoável pelo descumprimento de uma decisão cuja legalidade é questionável.

Fonte: Migalhas 2504